Registro 1601: Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos
A movimentação de pagamentos eletrônicos já era informado há um bom tempo na EFD, no Registro 1600. Esse registro foi utilizado até até 31/12/2021, depois dessa data ele foi retirado do leiaute da EFD, substituído pelo Registro 1601 a partir de 01/01/2022, sendo que no texto do Guia Prático seu preenchimento foi considerado facultativo em 2022 e obrigatório em 2023. Mas algumas UF colocaram como obrigatório esse preenchimento em sua legislação interna, com a preocupação de que se as empresas não prestassem essa informação, as UFs ficariam sem esses dados na competência de 2022.
De certa forma, ambos os registros se destinam a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento. Mas nesse aspecto do 1601 se mostra com mais detalhes nas informações, incluindo as informações de possíveis intermediadores de pagamento, e a separação dos valores correspondentes a operações/prestações relacionadas ao ICMS, ISS e outros, sendo possível o cruzamento dessas informações, em certa medida com a DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos).
Sobre a DIMP, temos que é uma obrigação que deve ser apresentada por instituições financeiras e de pagamentos às unidades federadas. Essa obrigação é materializada por um arquivo digital que contenha as informações sobre transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Foi instituída pelo Ato Cotepe ICMS 65/2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
O preenchimento do 1601 passou a ser obrigatório a partir de 2023, sendo que algumas UFs dispensaram seu preenchimento. Isso pode acontecer porque algumas SEFAZ utilizam malhas fiscais principalmente usado a DIMP e dos documentos fiscais eletrônicos.
Figura 01 – Registro 1601
A descrição dos personagens desse registro é encontrada no Perguntas Frequentes 7.2:
O código da Instituição de Pagamento diz respeito instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD. Essa é uma informação obrigatória dentro do 1601, não é possível informar o registro sem essa instituição de pagamento.
O código do Intermediador se refere ao intermediador que não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Esse intermediador só será informado no Registro 1601 se ele intermediar a operação, esse é um campo do tipo OC – só se preenche se a informação existir.
Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.
Valor total bruto de vendas/prestações do ICMS se referem ao campo de incidência ICMS, incluindo operações com imunidade do imposto. De modo similar, o valor total bruto das prestações do ISS se referem a prestações de serviços no campo de incidência do ISS.
Valor total operações deduzidas dos valores ICMS e ISS deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.
Figura 02 – Registro 1601 no Guia Prático da EFD
Quais informações devem ser prestadas no 1601?
Pesquisando no Perguntas Frequentes 7.2 do SPED temos que :
Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.
Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.
Para ajudar no entendimento, no Pergunta Frequentes 7.2 ainda temos alguns exemplos de situações que devem ser consideradas registradas do 1601.
- Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto.
- Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação).
- Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte,(plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada
- Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento.
- Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.
Ainda ajudando, as perguntas frequentes colocam alguns exemplos nos quais não se deve informar o Registro 1601:
- Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro.
- Troca de mercadoria sem pagamentos complementares.
- Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro.
- Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.
O Registro 1601, mesmo com todas essas orientações ainda levanta dúvidas em seu preenchimento . Para conseguir uma resposta, uma orientação seria a leitura do Guia Prático da EFD e do Perguntas Frequentes na versão atualizada. Mas se isso mesmo ainda não resolver, a SEFAZ pode ser procurada por seus canais para uma solução.
Vicente da Fonseca Bezerra Junior
Foi Analista Previdenciário do INSS e hoje ocupa o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.